A dca Nossa Equipe Nossos Produtos Nossas Lojas Curiosidades Fale Conosco Consulta Financeira .:: DCA Lubrificantes ::.
SAIBA MAIS SOBRE LUBRIFICANTES

O abastecimento de lubrificantes é feito na mesma operação de abastecimento de combustível e também deve seguir um critério padrão que permita o controle de seu consumo, a fim de que sejam identificados os veículos que apresentam consumo anormal.

Para haver um perfeito controle, deve-se adotar o seguinte procedimento :

- Acondicionar o óleo em recipientes com 1 litro cada um

- Verificar o nível do óleo para saber se o motor precisa que o nível seja completado

- No caso de ser necessário completar o nível, serão utilizados tantos recipientes de 1 litro quantos sejam necessários até que se atinja o nível;

- Anotar na planilha a quantidade de óleo lubrificante que foi colocada

Veja aqui alguns itens que devem ser verificados na hora de viajar,
ou mesmo em uma revisão preventiva.


MOTOR

Correias : Examinar o estado, regular a tensão (trocar se necessário)

Mangueiras/Arrefecimento : Examinar o estado (trocar se necessário)

Velas : Examinar o estado e regular (trocar se necessário)

Cabos de Velas : Testar (trocar se necessário)

Rotor : Testar (trocar se necessário)

Tampa do Distribuidor: Testar (trocar se necessário)

Bobina : Testar (trocar se necessário)

Válvulas : Regular se necessário

Injetor : Limpar os bicos

TBI : Limpar

Ignição : Regular o ponto

CO : Regular (lacrar o parafuso regulador)

Alimentação : Filtro de tela da bomba de combustível limpar (CFI-EFI).

Respiro : Limpar

Carburador : Revisão completa

Bomba de Combustível : Testar a pressão (trocar se necessário)

Filtro de Combustível : TEstar vazão (trocar se necessário)

Mangueiras de Alimentação : Examinar o estado (trocar se necessário)

Óleo Lubrificante : Examinar a Km (trocar se necessário)

Filtro Lubrificante : Examinar o estado (trocar se necessário)

Embreagem : Regular o curso/lubgrificar o pedal e o garfo

Arrefecimento : Limpar o sistema e aditivar/conferir o percentual

Motor Geral : Eliminar todos os vazamentos

ESCAPAMENTO

Vazamento : Examinar estanqueidade.

Abafadores : Examinar o estado dos abafadores/catalizador (trocar se necessário)

CÂMBIO

Óleo : Examinar o nível de óleo

Óleo : Trocar o óleo

Estado Geral : Examinar vazamentos (eliminar se necessário)

Coifas : Examinar coifas (trocar se necessário)

DIFERENCIAL

Óleo : Examinar o nível de óleo

Óleo : Trocar o óleo

Estado Geral : Examinar vazamentos (eliminar se necessário)

Cruzetas : Examinar o estado/engraxar (trocar se necessário)

SUSPENSÃO

Amortecedores : Testar ação (trocar se necessário)

Amortecedores : Examinar as borrachas e batentes (trocar se necessário)

Molas : Conferir altura (trocar se necessário)

Batentes : Exminar o estado (trocar se necessário)

Buchas : Examinar o estado (trocar se necessário)

Estabilizador : Examinar o estado (trocar se necessário)

Homocinética : Examinar interna e externa

Rolamentos : Examinar dianteiros e traseiros

DIREÇÃO

Folga : Regular a folga da caixa.

Terminais : Examinar o estado (trocar se necessário)

Óleo : Examinar o nível / viscosidade / cor.

Óleo : Trocar o óleo

Bomba : Examinar o funcionamento (revisar se necessário)

Mangueiras : Examinar o estado (trocar se necessário)

FREIO

Correia : Examinar o estado (trocar se necessário)

Cilindro Mestre : Testar (trocar se necessário)

Servo freio : Testar (trocar se necessário)

Disco : Examinar a espessura / retificar ou (trocar se necessário)

Cubo : Examinar o diâmetro / retificar ou (trocar se necessário)

Pastilhas : Examinar a espessura (trocar se necessário)

Lonas : Examinar a espessura (trocar se necessário)

Cilindro de Rodas : Examinar o estado (trocar se necessário)

Canos : (condutores de óleo). Examinar o estado e trocar se necessário

Reservatório : Examinar o estado (trocar se necessário)

Óleo : Completar o nível

Óleo : Trocar o óleo / limpar o sistema

Freio de Mão : Regular (trocar o cabo se necessário)

ELÉTRICA

Revisar : Todas as lâmpadas (trocar se necssário)

Revisar : Luz Baixa

Revisar : Luz Alta

Revisar : Luz de Ré

Revisar : Luz de Freio

Revisar : Luz Interna

Revisar : Pisca-alerta

Revisar : Luz do Painel

Revisar : Marcador de combustível (trocar se necessário)

Revisar : Marcador de temperatura (trocar se necessário)

Revisar : Velocímetro

Revisar : Contagiro

Revisar : Limpador de parabrisa dianteiro e traseiro

Revisar : Palhetas do limpador dianteiro e traseiro (trocar se necessário)

Revisar : Temporizador

Revisar : Esguicho dianteiro e traseiro

SEGURANÇA

Cinto de Segurança : Verificar o funcionamento e estado geral (trocar se necessário)

Extintor : Verificar a carga e data de validade (trocar se necessário)

Triângulo : Verificar o estado (trocar se necessário)

Macaco : Examinar o estado (trocar se necessário)

Chave de Roda : Conferir

Trinco e Trava das Portas : Conferir o funcionamento

Buzina : Conferir o funcionamento

LATARIA

Estado Geral : Passar orçamento

PINTURA

Estado Geral : Passar orçamento

ESTOFAMENTO

Estado Geral : Passar orçamento

PNEUS

Estado Geral : Passar orçamento

Calibrar : Quatro rodas e estepe

Balanceamento e Geometria

RECICLAGEM

RESOLUÇÃO NR. 9 DE 31 DE AGOSTO DE 1993

O CONSELHO REGIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições previstas na Lei nr. 6.938, de 31 de Agosto de 1981, alterada pela Lei nr. 7.804, de 18 de Julho de 1989, e nr. 8.208, de 12 de Abril de 1990, e regulamentada pelo Decreto nr. 99.274, de 6 de Junho de 1990, e no Regulamento Interno aprovado pela Resolução / CONAMA/ NR. 025, DE 3 DE Dezembro de 1986;
Considerando que o uso prolongado de um óleo lubrificante resulta em deterioração parcial, que se reflete na formação de compostos tais como ácidos orgânicos, compostos aromáticos polinucleares, "potencialmente carcinogênicos", resinas e lacas, ocorrendo também contaminações acidentais ou propositais;
Considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em sua NBR - 10004, ""Resíduos Sólidos - classificação", classifica o óleo lubrificante usado como perigo por apresentar toxicidade;
Considerando que o descarte de óleos lubrificantes usados ou emulsões oleosas para o solo ou cursos de água gera graves danos ambientais;
Considerando que a combustão dos óleo lubrificantes usados pode gerar gases residuais nocivos ao meio ambiente;
Considerando que a gravidade do ato de contaminar o óleo lubrificante usado com policlorados (PCB's), de caráter particularmente perigoso;
Considerando que as atividades de gerenciamento de óleos lubrificantes usados devem estar organizadas e controladas de modo a evitar danos a saúde, ao meio ambiente;
Considerando ainda que a reciclagem é o instrumento prioritário para a gestão ambiental, resolve:

Art. 1o - Para efeito desta Resolução, entende-se por :
I - Óleo lubrificante básico: principal constituinte de óleo lubrificante. De acordo com sua origem, pode ser mineral (derivado do petróleo), ou sintético (derivado de vegetal ou sintese química);
II - Óleo lubrificante - produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos e aditivos.
III - Óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável: óleo lubrificante que em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado a sua finalidade original, podendo, no entanto, ser regenerado através de processos disponíveis no mercado;
IV - Óleo lubrificante usado ou contaminado não regenerável: óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme definição do item anterior, não podendo, por motivos técnicos, ser regenerado, através de processos disponíveis no mercado;
V - Reciclagem de óleo lubrificante usado ou contaminado: Consiste no seu uso ou regeneração. A reciclagem via uso envolve a utilização do mesmo como substituto de um produto comercial ou utilização como matéria-prima em outro processo industrial. A reciclagem via regeneração envolve o processo de frações utilizáveis e valiosas contidas no óleo lubrificante usado e a remoção dos contaminantes presentes, de forma a permitir que seja reutilizado como matéria-prima. Para fins desta Resolução, não se entende a combustão ou incineração como reciclagem:
VI - Óleo lubrificante reciclável: Material passível de uso, ou regeneração;
VII - Rerrefino: Processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme especificação do DNC;
VIII - Combustão: Queima com recuperação do calor produzido;
IX - Incineração: Queima sob condições controladas, que visa primariamente destruir um produto tóxico ou indesejável, de forma a não causar danos ao meio ambiente;
X - Produtor de óleo lubrificante: Formulador, ou envaziliador, ou importador de óleo lubrificante;
XI - Gerador de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, ou face ao uso de óleos lubrificantes gere qualquer quantidade de óleo lubrificante usado ou contaminado;
XII - Receptor de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa jurídica que comercialize lubrificante no varejo;
XIII - Coletor de óleo usado ou contaminado pessoa jurídica, devidamente credenciada pelo Departamento Nacional, que se dedica a coleta de óleos lubrificantes usados ou contaminados nos geradores ou receptores;
XIV - Rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado: pessoa jurídica devidamente credenciada para atividade de rerrefino pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e licenciada pelo órgão estadual de meio ambiente.

Art.2o - Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado será, obrigatoriamente, recolhido e terá uma destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o meio ambiente.

Art. 3o - Ficam proibidos :
I - Quaisquer descartes de óleos usados em solos, águas superficiais, subterrâneas, no mar territorial e em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais;
II - Qualquer forma de eliminação de óleos usados que provoque contaminação atmosférica superior ao nível estabelecido na legislação sobre proteção do ar atmosférico (PRONAR)

Art. 4o - Ficam proibidas a industrialização e comercialização de novos óleos lubrificantes não recicláveis, nacional ou importados.
Parágrafo 1o - Casos especiais serão submetidos a aprovação do IBAMA, com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados.
Parágrafo 2o - No caso dos óleos não recicláveis, atualmente comercializados no mercado nacional, o IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Resolução, efetuará estudos e proposição para a sua substituição.

Art. 5o - Fica proibida a disposição dos resíduos derivados no tratamento do óleo lubrificante usado ou contaminado no meio ambiente sem tratamento prévio, que assegure :
I - A eliminação das características tóxicas e poluentes do resíduo;
II - A preservação dos recursos naturais;
III - O atendimento aos padrões de qualidade ambiental.

Art. 6o - A implantação de novas indústrias destinadas a regeneração de óleos lubrificantes usados, assim como a ampliação das existentes, deverá ser baseada em tecnologias que minimizem a geração de resíduos a serem descartados no ar, água, solo ou sitemas de esgoto.
Parágrafo único : As indústrias existentes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar ao Orgão Estadual de Meio Ambiente um plano de adaptação do seu processo industrial, que assegure a redução e tratamento dos resíduos gerados.

Art. 7o - Todo o óleo lubrificante usado deverá ser destinado à reciclagem.
Parágrafo 1o - A reciclagem do óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável deverá ser efetuada através de rerrefino.
Parágrafo 2o - Qualquer outra utilização do óleo regenerável dependerá de aprovação do orgão ambiental competente.
Parágrafo 3o - Nos casos onde não seja possível a reciclagem, o orgão ambiental competente poderá autorizar a sua combustão, para aproveitamento energético ou incineração, desde que observadas as seguintes condições:
I - o sistema de combustão - insineração esteja devidamente licenciado ou autorizado pelo orgão ambiental;
II - sejam atendidos os padrões de emissões estabelecidos na legislação ambiental vigente. Na falta de algum padrão, deverá ser adotada a NB 1265, "Incineração de resíduos sólidos perigosos - Padrões de desempenho".
III - a concentração de PCB's no óleo deverá atender aos limites estabelecidos no NBR 8.371 - "Ascaréis para transformador e capacitores - Procedimento".

Art. 8o - Das obrigações dos produtores :
I - divulgar, no prazo máximo de 12 meses, a partir da data da publicação desta resolução, em todas as embalagens de óleos lubrificantes produzidos ou importado, bem como em uniformes técnicos a destinação imposta pela lei e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados contaminados, recicláveis ou não;
II - ser responsável pela destinação final dos óleos usados não regeneráveis, originários de pessoas físicas, através de sistemas de tratamento aprovado pelo orgão ambiental competente;
III - submeter-se ao IBAMA para prévia aprovação o sistema de tratamento e destinação final dos óleos lubrificantes usados após o uso recomendado quando da introdução no mercado de novos produtos nacionais importados.

Art. 9o - Obrigações de geradores de óleos usados :
I - armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível a coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamento;
II - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado venha ser contaminado por produtos químicos combustíveis, solventes e outras substâncias, salvo as decorrentes da sua normal utilização;
III - destinar o óleo usado ou contaminado regenerável para a recepção, coleta, rerrefino ou a outro meio de reciclagem, devidamente autorizado pelo orgão ambiental competente;
IV - fornecer informações aos coletores autorizados sobre os possíveis contaminadores adquiridos pelo óleo usado industrial durante o seu uso normal;
V - alienar os óleos lubrificantes usados ou contaminados proveniente de atividades industriais exclusivamente aos coletores autorizados;
VI - manter os registros de compra de óleo lubrificante e alienação de óleo lubrificante usado ou contaminado disponíveis para fins fiscalizatórios, quando se tratar de pessoa jurídica com consumo de óleo for igual ou superior a 700 litros por ano;
VII - responsabilizar - se pela destinação final de óleos lubrificantes usados contaminados ou regeneráveis através de sistemas aprovados pelo orgão ambientaL competente;
VIII - destinar o óleo usado não regenerável de acordo com a orientação do produtor, no caso de pessoa física.

Art. 10o - Obrigações dos receptores de óleos usados
I - alienar o óleo lubrificante contaminado regenerável de acordo com a orientação do produtor ou rerrefinador autorizado;
II - divulgar, em local visível ao consumidor a destinação disciplinada nesta Resolução, indicando a obrigatoriedade do retorno dos óleos lubrificantes usados e locais de lubrificantes usados;
III - colocar, em lugar visível ao consumidor a destinação disciplinada nesta Resolução, indicando a obrigatoriedade do retorno dos óleos lubrificantes usados e locais de recebimento;
IV - reter e armazenar os óleos usados de forma segura acessível a coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, no caso de instalações próprias.

Art. 11o - No caso dos postos de abastecimentos e embarcações não se aplica a exigência de instalações de troca de óleo lubrificante, devendo o gerenciamento do óleo lubrificante usado a legislação específica.

Art. 12o - Obrigações dos coletores de óleos usados :
I - recolher todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, emitindo, a cada aquisição, para o gerador ou receptor, a competente Nota Fiscal, extraída nos moldes previstos pela Instituição Normativa nr. 109/84 da Sociedade da Receita Federal;
II - tomar medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado venha a ser contaminado por produtos químicos, combustíveis, solventes e outras substâncias;
III - alienar o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável coletado, exclusivamente ao meio de reciclagem autorizado através de Nota Fiscal de sua emissão;
IV - manter atualizados os registros de aquisição e alienações bem como cópias dos documentos legais a elas relativos, disponíveis para fins fiscalizatórios, por 2 anos;
V - responsabilizar-se pela destinação final de óleos lubrificantes usados ou contaminados não regeneráveis, quando coletados através de sistemas aprovados pelo orgão ambiental competente;
VI - garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo do óleo usado colocado sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo a legislação pertinente.

Art.13o - Obrigações dos rerrefinadores de óleos usados :
I - receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, exclusivamente de coletor autorizado;
II - manter atualizados os registros de aquisições de alienações, bem como cópias dos documentos legais a eles relativos, disponíveis para fins fiscalizatórios por 2 anos;
III - responsabilizar-se pela destinação final de óleoes lubrificantes usados ou contaminados não regeneráveis, através de sistemas aprovados pelo orgão ambiental competente;
IV - os óleos lubrificantes rerrefinados não devem conter compostos policlorados (PCB's) em teores superior a 50 ppm;

Parágrafo único - Os óleos básicos procedentes do rerrefino não devem conter resíduos tóxicos ou perigosos, de acordo com a CB 155 e não conter policlorados (PCB' s/ PCB's) em concentração superior a 50 ppm (limite vigente para óleos aprovados pelo orgão ambiental competente).

Art. 14o - Armazenagem de óleos lubrificantes usados ou contaminados : as unidades de armazenamento do óleo lubrificante usado devem ser construídas e mantidas de forma a evitar infiltrações, vazamentos e ataque pelo seu conteúdo e riscos associados, e quanto ás condições de segurança no seu manuseio, carregamento e descarregamento, de acordo com normas vigentes.

Art. 15o - Embalagens e transporte de óleos lubrificantes usados ou contaminados : as embalagens destinadas ao armazenamento e transporte de óleo lubrificante usado devem ser construídas de forma a atender aos padrões estipulados pelas normas vigentes.

Art. 16o - O CONAMA recomendará ao Ministério da Fazenda a vista dos problemas ambientais descritos nos considerandos desta Resolução que sejam realizados estudos no sentido de considerar não tributável a receita obtida com a alienação, nos moldes deste instrumento, do óleo lubrificante usado ou contaminado ou regenerável.

Art. 17o - O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981, e na sua regulamentação pelo Decreto 99.274, de 6 de Junho de 1990.

Art. 18o - Os óleos lubrificantes usados ou contaminados reconhecidos como biodegradáveis, pelos processos convencionais de tratamento biológico, não são abrangidos por esta resolução, quando não misturados aos óleos lubrificantes usados regeneráveis.

Parágrafo único - Caso o óleo usado biodegradável seja misturado ao óleo usado regenerável, a mistura será considerada como óleo usado não regenerável.

Art. 19o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.